Em março, o ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a lei número 5250/67, alcunhada Lei de Imprensa. Como se tratava de instrumento originado sob regime ditatorial, houve certa euforia no meio jornalístico. Sugeriu-se inclusive que não houvesse qualquer nova legislação versando sobre o tema, cabendo aos tribunais decidir as futuras demandas com base apenas no Código Penal.
Previsivelmente, esse tipo de pressão parte dos setores mais conservadores da mídia empresarial. Inexiste coincidência no fato de que os mesmos veículos de comunicação que apoiaram a ditadura (e, por extensão, beneficiaram-se dela) sejam hoje os maiores inimigos da lei coercitiva que ajudaram a criar. O pretexto da liberdade de expressão e de informação serve como disfarce roto para práticas abusivas que se tornaram freqüentes nos últimos anos. Se tantas delas (falsas denúncias, acusações infundadas e ofensas) foram possíveis sob as sanções da finada lei, é lícito imaginar que esses desvios tornar-se-iam regra na ausência completa de limites.
Não há independência ou imparcialidade absoluta em qualquer atividade humana criativa. A pretensa missão fiscalizadora do jornalismo serve aos interesses vigentes e às conveniências dos momentos político-eleitorais. É possível que a imprensa livre, num regime democrático, aja em favor de interesses ilegítimos ou até francamente anti-republicanos. A mídia não está acima dos Poderes. Ela está sujeita a princípios e normas que garantem o equilíbrio das forças no Estado de Direito.
O vácuo jurídico permite que o Judiciário interfira na atividade jornalística sob influência de arroubos personalistas e tendenciosos de toda espécie. Por isso torna-se imperativo estabelecer um conjunto de regras claras que versem sobre o direito de resposta e retificação, as responsabilidades civil e penal, a reparação material, a administração de empresas jornalísticas, as condutas dos profissionais, o direito à intimidade, à personalidade e ao sigilo, a proteção das fontes, etc.
Uma legislação específica parece inevitável, mas o processo de sua construção promete percalços. Deve-se ter muita cautela com veículos que tentam influir nos debates legislativos, ou monopolizar as soluções possíveis, professando a necessidade da nova lei “para proteger o interesse público”. Esses veículos não estão preocupados com o interesse público, nem o representam ou o definem. A lei não partirá dos veículos, mas dos representantes populares eleitos, mobilizados pelo debate público.
A proteção da imprensa está na Constituição. O país precisa agora de uma lei que proteja os cidadãos.
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