Publicado na revista Caros Amigos, em maio de 2010
O juiz espanhol Baltasar Garzón é acusado de extrapolar as prerrogativas do cargo nas investigações sobre desaparecidos do regime franquista. Não cabe aqui discutir as nuances políticas do episódio, mas aproveitá-lo para uma reflexão mais ampla sobre os limites da atuação de magistrados. Objetivos inquestionáveis justificam eventuais irregularidades cometidas para defendê-los? O Estado de direito pode aceitar que filigranas técnicas perpetuem injustiças históricas? Ou aquelas são indissociáveis da estabilidade legal que garante o funcionamento do sistema democrático?
A premissa do “mal menor” ganha seguidores no Brasil. A idéia de estabelecer a inelegibilidade de candidatos condenados, por exemplo, tem motivações aparentemente irretocáveis. Submeter às diferentes competências do Judiciário os destinos eleitorais do país seria preferível à impunidade dos bandidos. Mas também permitiria que projetos políticos fossem destruídos em simples canetadas, sob quaisquer pretextos disponíveis. E não só nas cortes menores, pois a contaminação econômica e ideológica do Judiciário é generalizada – basta contabilizar as derrotas judiciais sofridas pelo governo paulista de José Serra.
Encontramos problema semelhante quando as decisões de instâncias superiores ferem o interesse público. Se o STF endossa a anistia às torturas e assassinatos da ditadura militar ou a criminalização do uso de entorpecentes, magistrados sensíveis à inconstitucionalidade flagrante dessas medidas deveriam comprometer sua integridade moral e acatar a soberania dos ministros? Mas que efeitos práticos teriam as decisões contrárias, senão criar incertezas e congestionar as cortes?
Tais dilemas revelam um paradoxo incômodo: alheia aos instrumentos de representatividade popular, a crescente politização da Justiça resultará sempre ilegítima e antidemocrática.
O juiz espanhol Baltasar Garzón é acusado de extrapolar as prerrogativas do cargo nas investigações sobre desaparecidos do regime franquista. Não cabe aqui discutir as nuances políticas do episódio, mas aproveitá-lo para uma reflexão mais ampla sobre os limites da atuação de magistrados. Objetivos inquestionáveis justificam eventuais irregularidades cometidas para defendê-los? O Estado de direito pode aceitar que filigranas técnicas perpetuem injustiças históricas? Ou aquelas são indissociáveis da estabilidade legal que garante o funcionamento do sistema democrático?
A premissa do “mal menor” ganha seguidores no Brasil. A idéia de estabelecer a inelegibilidade de candidatos condenados, por exemplo, tem motivações aparentemente irretocáveis. Submeter às diferentes competências do Judiciário os destinos eleitorais do país seria preferível à impunidade dos bandidos. Mas também permitiria que projetos políticos fossem destruídos em simples canetadas, sob quaisquer pretextos disponíveis. E não só nas cortes menores, pois a contaminação econômica e ideológica do Judiciário é generalizada – basta contabilizar as derrotas judiciais sofridas pelo governo paulista de José Serra.
Encontramos problema semelhante quando as decisões de instâncias superiores ferem o interesse público. Se o STF endossa a anistia às torturas e assassinatos da ditadura militar ou a criminalização do uso de entorpecentes, magistrados sensíveis à inconstitucionalidade flagrante dessas medidas deveriam comprometer sua integridade moral e acatar a soberania dos ministros? Mas que efeitos práticos teriam as decisões contrárias, senão criar incertezas e congestionar as cortes?
Tais dilemas revelam um paradoxo incômodo: alheia aos instrumentos de representatividade popular, a crescente politização da Justiça resultará sempre ilegítima e antidemocrática.
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