O artigo 52 da Constituição, inciso II, estabelece que o afastamento de ministros do Supremo Tribunal Federal pode ser decidido
pelo Senado. A Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, dedicada à matéria,
elenca entre os crimes de responsabilidade que embasariam a ação:
“1 – alterar, por qualquer forma, exceto por via
de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja
suspeito na causa;
3 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos
deveres do cargo;
4 – proceder de modo incompatível com a honra
dignidade e decoro de suas funções.”
A mesma lei, no artigo 41, determina que “é
permitido a todo cidadão denunciar, perante o Senado Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de
responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).”
Portanto, qualquer indivíduo ou organização civil
tem o direito de pedir a cassação de Joaquim Barbosa. O Senado, a obrigação de
avaliar o pleito e a prerrogativa de investigar sua validade, inclusive
constrangendo o ministro a prestar os devidos esclarecimentos.
Dependendo da maneira como deciframos os textos,
sobram motivos para um debate no Congresso em torno da questão. Afinal, trata-se
de uma decisão política, baseada na livre interpretação dos dispositivos
legais. Nada que o próprio Barbosa já não tenha feito.
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