segunda-feira, 4 de agosto de 2014

A ilegalidade conveniente














Publicado no Brasil 24/7

As chamadas “taxas de conveniência” tornaram-se rotineiras no comércio eletrônico de ingressos para espetáculos artísticos e esportivos. Apesar da tolerância do Judiciário, entretanto, essa cobrança desrespeita vários dispositivos legais e deve ser regulamentada ou coibida com urgência.

É importante lembrar que a taxa não inclui o envio do ingresso a domicílio, mas apenas a disponibilização de um canal para transações realizadas à distância. Trata-se, portanto, de mero instrumento de comercialização, e não de um serviço autônomo, caracterizado por contrapartidas que justificassem remuneração extra.

A internet é parte fundamental da vida cotidiana, e jamais onerou as muitas atividades produtivas que a utilizam. Ninguém precisa recolher taxas para pagar boletos bancários ou realizar compras pelo computador. Ademais, a facilidade, a agilidade e a segurança da operação comercial constituem direitos do consumidor, não privilégios ou favores.

A questão da tal “conveniência” leva a indagar quem a taxa favorece na verdade, pois o suporte digital viabiliza o consumo em situações que normalmente o desestimulariam. Sem a internet, os produtores amargariam prejuízos, já que uma parcela importante dos espectadores não tem condições de se deslocar aos guichês “oficiais”.

Os pontos de venda físicos geram custos operacionais elevados para os vendedores (salários, benefícios, encargos, aluguéis, equipamentos, seguros, etc), que ultrapassam os dos escritórios dotados de tecnologia para o comércio virtual. Essa diferença fica mais evidente considerando as respectivas produtividades, isto é, o número de ingressos vendidos no mesmo período. As empresas cobram mais para aumentar seus dividendos.

Também é falacioso afirmar que o comprador tem alternativas. Há diversos obstáculos externos que impedem o deslocamento da população nos horários comerciais. As poucas bilheterias disponíveis, amiúde situadas em locais de difícil acesso, restringem a aquisição presencial à inviabilidade prática. E não existem escolhas possíveis dentre os fornecedores do “serviço” taxado, pois as vendas para cada evento são monopolizadas.

Por fim, mas não menos insidiosa, resta a cobrança proporcional sobre o valor de face dos ingressos. Além de arbitrários e exorbitantes, os costumeiros 20% originam preços desiguais para produtos idênticos do ponto de vista operacional. Seria o mesmo que uma instituição bancária aplicar tarifas variáveis em transferências ou folhas de cheque avulsas, como se os aportes financeiros envolvidos afetassem o custo desses produtos.

Resumindo os argumentos expostos, as infrações cometidas pelas empresas que cobram a “taxa de conveniência” seguem abaixo:

- Cobrar por serviço inexistente: inciso IV do artigo 6 da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

- Onerar procedimento indissociável da compra: parágrafo 2º do artigo 20 do CDC.

- Majorar injustificadamente os preços: incisos V e X do artigo 39 do CDC e inciso III do artigo 36 da Lei 12.529/2011.

- Dificultar o acesso a formas e condições alternativas de compra: inciso I do artigo 39 da mesma Lei.

- Monopolizar a oferta do ingresso por meio eletrônico: inciso IV do artigo 6 do CDC e incisos II e IV do artigo 36 da Lei 12.529/2011.

- Condicionar a venda do ingresso ao suposto serviço taxado: inciso XVIII desse artigo e o inciso I do artigo 39 do CDC.

Mas o consumidor lesado tem poucas opções para defender-se. Precisa primeiro vencer a resistência dos Procons e das varas especiais e depois a dos defensores públicos. A melhor chance da vítima (especialmente se mora longe das sedes das empresas produtoras) é a devolução da taxa na audiência conciliatória, pois o transporte dos prepostos e os honorários advocatícios são mais onerosos que um acordo imediato.

Os empresários já aprenderam, contudo, a não temer o resultado de um julgamento. Acompanhando a lacuna jurisprudencial vigente, os magistrados têm o hábito de negar provimento às reclamações. Na maioria das vezes, argumentam que a ciência prévia da taxa equivale à sua aceitação pelo comprador. Mesmo que seja verdade, isso não torna a prática legítima. A anuência das partes não autoriza a venda casada, por exemplo.

Uma pesquisa simples na internet revela que os Ministérios Públicos de Pernambuco e de São Paulo e os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, de São Paulo e do Rio Grande do Sul, além de incontáveis profissionais do Direito, já se posicionaram contrários à taxa. Mas são iniciativas isoladas, fadadas a caducar nas pilhas das cortes superiores, enquanto um restrito cartel de corporações enriquece de maneira irregular.

Torna-se imprescindível, portanto, que a OAB assuma posição incontroversa acerca do tema e que as Promotorias de Defesa do Consumidor realizem a contestação unificada e sistemática da “taxa de conveniência”. O Judiciário não pode mais ser omisso diante desse abuso cotidiano que onera indevidamente o acesso a bens culturais, educativos e esportivos, como se fossem luxos supérfluos.

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